É proibida a nomeação em cargos de comissão ou contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
No mês de maio quando se contabiliza 20 anos da Campanha Nacional de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, a Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) celebra a homologação da lei nº 3.668 pelo governador do Tocantins, Mauro Carlesse, nesta quarta-feira, 27, a qual proíbe a nomeação ou contratação de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente de assumir qualquer cargo público que envolva trabalho com menores.
O impedimento se estende inclusive à lotação em unidades administrativas que preste atendimento a crianças e adolescentes e também faz referência a todos os Poderes do Estado como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, além do Ministério Público (MPE), Tribunal de Contas (TCE) e Defensoria Pública (DPE).
O Superintendente de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Seciju, Gilberto da Costa, afirma que a lei é mais um passo no fortalecimento e na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes que tanto preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Essa legislação, sem dúvida, é mais um avanço do Estado no fortalecimento da política de proteção às crianças e aos adolescentes, que devido à condição peculiar de desenvolvimento, requerem a devida defesa dos órgãos competentes e com essa lei estaremos evitando uma possível reincidência devido ao convívio”, conclui o gestor.
Para a presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins (CEDCA) vinculado à Seciju, Tâmara Melo, “ações como essa sinalizam para potenciais agressores que há responsabilização, punições e consequências além das previstas no Código Penal Brasileiro e no ECA”, enfatiza.
Condenações
Em seu texto, a lei refere-se a crimes do Código Penal Brasileiro (CPB) como o estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
E elenca também os previstos no ECA como produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente e vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
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